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Jurisprudência


TJDF ADIN - 118658-19990020018410ADI

Ementa
CONSTITUCIONAL. EXAME ABSTRATO DE INCONSTI-TUCIONALIDADE DE LEIS DO DISTRITO FEDERAL. AD-MISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURA-DOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.I - O controle abstrato de normas, no âmbito do Distrito Federal, constitui consectário da autonomia do ente federado, a menos que se admitisse que o federalismo no Brasil, como proclamam alguns, fosse meramente de faixada.Não há razão jurídica para excluir-se o Distrito Federal da abrangência do art. 125, § 2º da Carta Magna, uma vez que, como ente da unidade federada, possui autonomia legislativa, constituindo centro emanador de leis e atos normativos, que, de forma alguma, podem ser subtraídos de um efetivo controle de constitucionalidade. II - Na esfera federal, pode propor a ação direta de inconstitucionalidade, dentre outros, o Procurador-Geral da República, por ser o dirigente maior do Ministério Público da União (art. 45, LC nº 75/93) e, paralelamente, legitima-se, na área distrital, o Procurador-Geral de Justiça, por ser o chefe do Ministério Público local (art. 155 da Lei Complementar nº 75/93).III - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concede-se liminar, para dar ao art. 3º da Lei 212/99 interpretação de conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, excluindo de sua abrangência as empresas que tiverem solicitado baixa junto à Secretaria de Fazenda local e que já a obtiveram até a data da publicação desta lei complementar, bem como suspender in totum a eficácia do art. 4º do mesmo diploma legal, até julgamento do mérito.

Data do Julgamento : 22/06/1999
Data da Publicação : 19/10/1999
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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