TJDF ADIN - 146033-20010020014728ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É inaplicável ao caso concreto o entendimento de que o exercício do controle concentrado emerge de violação frontal e direta ao texto da Carta Política, diante da regra inserta no art. 8º, inciso I, alínea n, da Lei n. 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do DF, que estabelece competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica (redação dada pela Lei n. 9.868, de 10-11-1999). Preliminar rejeitada. LEI COMPLEMENTAR N. 323/2000. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TAGUATINGA, APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 90/1998. VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DF: ARTS. 19, CAPUT, 51, CAPUT E § 3º, 52, 100, INCISO VI, 319 E 320. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA. I - Na dicção do art. 8º, inciso I, alínea l', do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Tribunal de Justiça e ao seu Conselho Especial (Lei n. 8.185/91, art. 8º, inciso I, alínea a) processar e julgar originariamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade do Controle Abstrato de Normas. II - Para a concessão ou não da medida cautelar pleiteada é indispensável a presença de seus pressupostos, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido - o fumus boni iuris - e o perigo da demora da decisão definitiva, resultante do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação - o periculum in mora. III - Restando demonstrado que a Lei Complementar n. 323/2000 promoveu alteração no Plano Diretor de Taguatinga (Lei Complementar n. 90, de 11-03-98), após três anos de sua instituição, patente também ficou o desrespeito flagrante dos arts. 19, caput, 51, caput e § 3º, 52, 100, inciso VI, 319 e 320, da Lei Orgânica do DF. A violação se expressa na não observância do decurso do prazo mínimo de quatro anos para que os planos diretores locais sejam revistos, como também pela afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, por propiciar a ocupação desordenada do território do Distrito Federal, além do descumprimento dos critérios de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio urbanístico e paisagístico. IV - Tais circunstâncias autorizam o deferimento da medida cautelar postulada, com a suspensão momentânea da Lei Complementar n. 323/2000, com efeitos ex tunc e erga omnes, até decisão definitiva deste Conselho Especial.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É inaplicável ao caso concreto o entendimento de que o exercício do controle concentrado emerge de violação frontal e direta ao texto da Carta Política, diante da regra inserta no art. 8º, inciso I, alínea n, da Lei n. 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do DF, que estabelece competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica (redação dada pela Lei n. 9.868, de 10-11-1999). Preliminar rejeitada. LEI COMPLEMENTAR N. 323/2000. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TAGUATINGA, APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 90/1998. VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DF: ARTS. 19, CAPUT, 51, CAPUT E § 3º, 52, 100, INCISO VI, 319 E 320. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA. I - Na dicção do art. 8º, inciso I, alínea l', do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Tribunal de Justiça e ao seu Conselho Especial (Lei n. 8.185/91, art. 8º, inciso I, alínea a) processar e julgar originariamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade do Controle Abstrato de Normas. II - Para a concessão ou não da medida cautelar pleiteada é indispensável a presença de seus pressupostos, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido - o fumus boni iuris - e o perigo da demora da decisão definitiva, resultante do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação - o periculum in mora. III - Restando demonstrado que a Lei Complementar n. 323/2000 promoveu alteração no Plano Diretor de Taguatinga (Lei Complementar n. 90, de 11-03-98), após três anos de sua instituição, patente também ficou o desrespeito flagrante dos arts. 19, caput, 51, caput e § 3º, 52, 100, inciso VI, 319 e 320, da Lei Orgânica do DF. A violação se expressa na não observância do decurso do prazo mínimo de quatro anos para que os planos diretores locais sejam revistos, como também pela afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, por propiciar a ocupação desordenada do território do Distrito Federal, além do descumprimento dos critérios de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio urbanístico e paisagístico. IV - Tais circunstâncias autorizam o deferimento da medida cautelar postulada, com a suspensão momentânea da Lei Complementar n. 323/2000, com efeitos ex tunc e erga omnes, até decisão definitiva deste Conselho Especial.
Data do Julgamento
:
12/06/2001
Data da Publicação
:
21/11/2001
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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