TJDF ADIN - 218346-20020020014717ADI
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI DISTRITAL N. 2.916/2002. CRIAÇÃO DE MIL E QUINHENTOS CARGOS EM COMISSÃO, SÍMBOLO DFA-14, NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA À LODF. PERICULUM IN MORA, RELEVÂNCIA E CONVENIÊNCIA DA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA. LIMINAR CONCEDIDA POR MAIORIA.1.A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Distrital nº 2.916, de 15/02/2002, que começa por dizer que ficam criados 1.500 cargos em comissão, símbolo DFA-14, na Secretaria de Estado de Saúde, o que estaria a violar o art. 1º, caput, o art. 2º, caput e seu parágrafo único e o art. 19, caput, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.Os chamados cargos em comissão são cargos de confiança e destinam-se a prover cargos de direção, chefia, assessoramento etc. Posta essa idéia como correta e inquestionável, é difícil, numa primeira análise, imaginar que a referida lei não esteja a contornar a exigência de concurso público para o provimento de cargos públicos. A exigência de concurso público está na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal; e a lei distrital referida cria um número inimaginável de cargos de chefia e direção, deixando uma seríssima dúvida, e diria que até mesmo suspeita, de que se está a contornar a exigência do concurso público. 3.Liminar concedida. Decisão por maioria.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI DISTRITAL N. 2.916/2002. CRIAÇÃO DE MIL E QUINHENTOS CARGOS EM COMISSÃO, SÍMBOLO DFA-14, NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA À LODF. PERICULUM IN MORA, RELEVÂNCIA E CONVENIÊNCIA DA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA. LIMINAR CONCEDIDA POR MAIORIA.1.A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Distrital nº 2.916, de 15/02/2002, que começa por dizer que ficam criados 1.500 cargos em comissão, símbolo DFA-14, na Secretaria de Estado de Saúde, o que estaria a violar o art. 1º, caput, o art. 2º, caput e seu parágrafo único e o art. 19, caput, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.Os chamados cargos em comissão são cargos de confiança e destinam-se a prover cargos de direção, chefia, assessoramento etc. Posta essa idéia como correta e inquestionável, é difícil, numa primeira análise, imaginar que a referida lei não esteja a contornar a exigência de concurso público para o provimento de cargos públicos. A exigência de concurso público está na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal; e a lei distrital referida cria um número inimaginável de cargos de chefia e direção, deixando uma seríssima dúvida, e diria que até mesmo suspeita, de que se está a contornar a exigência do concurso público. 3.Liminar concedida. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
27/04/2004
Data da Publicação
:
05/07/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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