TJDF ADIN - 231663-20040020064926ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.534, DE 17/03/2000. AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA ASSUMIR PASSIVO TRABALHISTA DECORRENTE DE CONVÊNIOS E CONTRATOS FIRMADOS COM O ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PLEITO DE MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91, a alínea n, que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica.O deferimento da liminar na ação direta de inconstitucionalidade pressupõe o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo impugnado, requisitos reveladores da relevância da matéria versada na inicial (José Afonso da Silva, In Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Malheiros, 6ª edição, p. 216).A lei impugnada permite que o Distrito Federal, à conta de sua despesa com pessoal (servidores) e encargos sociais, remunere empregados e prestadores de serviços contratados diretamente, sem concurso público, pelo Instituto Candango de Solidariedade - ICS, entidade jurídica de direito privado, para prestar trabalho nos diversos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal. Evidente, assim, ser plausível a argumentação da inicial de que o tema objeto da lei impugnada é, no que se refere à iniciativa legislativa, da competência privativa do Senhor Governador do Distrito Federal, por força do artigo 71, § 1º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aflorando, destarte, a sua inconstitucionalidade formal, porque é da iniciativa de vários deputados distritais.Por igual acentuada a plausibilidade do direito sustentado na inicial no que se refere à afirmada inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 2.534, de 17/03/2000, porque ofende as disposições de direito financeiro contidas na Lei Orgânica do Distrito Federal, que, para a despesa com pessoal e encargos sociais, exigem prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Apresenta, por isso, incompatibilidade vertical com os artigos 152, caput, e 157, caput e parágrafo único, e seus incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito FederalPerigo na demora configurado, em virtude da necessidade de se impedir a grave lesão aos cofres distritais. Como ressalta o requerente, insta evitar iterativa e grave lesão ao patrimônio distrital, consistente no pagamento de dívidas trabalhistas contraídas pelo Instituto Candango de Solidariedade e oriundas da contratação de milhares de pessoas sem concurso público para trabalharem junto aos órgãos públicos distritais. Isso em detrimento dos necessários serviços públicos a serem prestados à população do Distrito Federal. Nessa ótica, irrelevante que a lei date de 2000. A face do perigo se renova, dia a dia.Deferimento da medida cautelar, com a suspensão, com efeitos ex nunc e erga omnes, da eficácia da Lei Distrital nº 2.534, de 17/03/2000, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.534, DE 17/03/2000. AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA ASSUMIR PASSIVO TRABALHISTA DECORRENTE DE CONVÊNIOS E CONTRATOS FIRMADOS COM O ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PLEITO DE MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91, a alínea n, que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica.O deferimento da liminar na ação direta de inconstitucionalidade pressupõe o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo impugnado, requisitos reveladores da relevância da matéria versada na inicial (José Afonso da Silva, In Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Malheiros, 6ª edição, p. 216).A lei impugnada permite que o Distrito Federal, à conta de sua despesa com pessoal (servidores) e encargos sociais, remunere empregados e prestadores de serviços contratados diretamente, sem concurso público, pelo Instituto Candango de Solidariedade - ICS, entidade jurídica de direito privado, para prestar trabalho nos diversos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal. Evidente, assim, ser plausível a argumentação da inicial de que o tema objeto da lei impugnada é, no que se refere à iniciativa legislativa, da competência privativa do Senhor Governador do Distrito Federal, por força do artigo 71, § 1º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aflorando, destarte, a sua inconstitucionalidade formal, porque é da iniciativa de vários deputados distritais.Por igual acentuada a plausibilidade do direito sustentado na inicial no que se refere à afirmada inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 2.534, de 17/03/2000, porque ofende as disposições de direito financeiro contidas na Lei Orgânica do Distrito Federal, que, para a despesa com pessoal e encargos sociais, exigem prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Apresenta, por isso, incompatibilidade vertical com os artigos 152, caput, e 157, caput e parágrafo único, e seus incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito FederalPerigo na demora configurado, em virtude da necessidade de se impedir a grave lesão aos cofres distritais. Como ressalta o requerente, insta evitar iterativa e grave lesão ao patrimônio distrital, consistente no pagamento de dívidas trabalhistas contraídas pelo Instituto Candango de Solidariedade e oriundas da contratação de milhares de pessoas sem concurso público para trabalharem junto aos órgãos públicos distritais. Isso em detrimento dos necessários serviços públicos a serem prestados à população do Distrito Federal. Nessa ótica, irrelevante que a lei date de 2000. A face do perigo se renova, dia a dia.Deferimento da medida cautelar, com a suspensão, com efeitos ex nunc e erga omnes, da eficácia da Lei Distrital nº 2.534, de 17/03/2000, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
09/12/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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