TJDF ADIN - 242274-20050020103131ADI
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI DISTRITAL Nº 3.330, DE 23/03/2004. OFENSA A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 22, INCISO IV, E 177). COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.- Verificado na hipótese que o parâmetro utilizado para o controle de constitucionalidade de lei distrital é a Constituição Federal, incabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, sendo certo que a competência constitucional para tanto é do Supremo Tribunal Federal, limitando-se, especificamente, o controle de constitucionalidade realizado perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal à compatibilidade da norma combatida com os preceitos contidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, equivalente à Constituição Estadual.- Ação extinta sem julgamento do mérito. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI DISTRITAL Nº 3.330, DE 23/03/2004. OFENSA A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 22, INCISO IV, E 177). COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.- Verificado na hipótese que o parâmetro utilizado para o controle de constitucionalidade de lei distrital é a Constituição Federal, incabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, sendo certo que a competência constitucional para tanto é do Supremo Tribunal Federal, limitando-se, especificamente, o controle de constitucionalidade realizado perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal à compatibilidade da norma combatida com os preceitos contidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, equivalente à Constituição Estadual.- Ação extinta sem julgamento do mérito. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
06/06/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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