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Jurisprudência


TJDF ADIN - 246721-20050020115225ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 3.222, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003 - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À ASSOCIAÇÃO DE CLUBES DA MELHOR IDADE - LEI MERAMENTE FORMAL E DE EFEITOS CONCRETOS - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS - INADMITIDA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UNÂNIME.I - O col. Supremo Tribunal Federal, no âmbito de sua jurisdição constitucional federal no que tange à via política do controle de constitucionalidade em sua forma concentrada, construiu jurisprudência pacificada no sentido de impor, como requisitos ao exame da constitucionalidade do ato normativo, sua abstração, generalidade e impessoalidade. II - Considerando-se o caráter político do controle abstrato da constitucionalidade, há de se ter em destaque, também no âmbito da jurisdição constitucional desta e. Corte, a necessidade de que os normativos impugnados em sede de controle concentrado possuam os mesmos requisitos da impessoalidade, generalidade e abstração, porquanto a própria Constituição Federal estabeleceu como objeto desse processo os atos tipicamente normativos. III - Não obstante formalmente legislativa, a Lei impugnada não veicula qualquer mandamento genérico ou regra abstrata de conduta, ao contrário, configura-se como típico ato de natureza administrativa, desvestido dos atributos da generalidade, abstração e impessoalidade, exaurindo-se, em si mesma, como o próprio título jurídico declaratório de utilidade pública da associação ali nominada. IV - Ausente, portanto, qualquer coeficiente de normatividade imprescindível aos atos normativos submetidos ao controle concentrado da constitucionalidade, acolhe-se a preliminar de não conhecimento da ação por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : 10/10/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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