TJDF ADIN - 253887-20050020097900ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 418 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar nº º 418 de 03 de dezembro de 2001 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre a desafetação de destinação de bem de uso comum do povo, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, está presente a relevante fundamentação jurídica atinente à inconstitucionalidade formal do diploma normativo impugnado.O periculum in mora decorre da necessidade de impedir a mudança da destinação de área pública, sem observância das formalidades legais, evitando-se a ocupação desordenada do solo, e a ocorrência de danos ao erário do Distrito Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 418 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar nº º 418 de 03 de dezembro de 2001 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre a desafetação de destinação de bem de uso comum do povo, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, está presente a relevante fundamentação jurídica atinente à inconstitucionalidade formal do diploma normativo impugnado.O periculum in mora decorre da necessidade de impedir a mudança da destinação de área pública, sem observância das formalidades legais, evitando-se a ocupação desordenada do solo, e a ocorrência de danos ao erário do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Mostrar discussão