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Jurisprudência


TJDF ADIN - 259129-20060020018270ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI DISTRITAL Nº 2.715, DE 01/06/2001. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DE UM CARGO PÚBLICO PARA OUTRO DE CARREIRA DIVERSA, SEM A NECESSÁRIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91, a alínea n, que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica.A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração (art. 19, inciso II, da LODF). Os artigos 8º e 9º da Lei Distrital n. 2715, de 01/06/2001 são manifestamente inconstitucionais, por promoverem transposição funcional dos servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal e Assistência Pública em Serviços Sociais, para cargo público de carreira diversa - Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, sem a necessária aprovação em concurso público, como determina a Lei Orgânica do DF.Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material dos artigos 8º e 9º da Lei Distrital nº 2.715, de 01/06/2001.

Data do Julgamento : 26/09/2006
Data da Publicação : 23/11/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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