TJDF AGI - 1000384-20160020456438AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 1.015 DO CPC). DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SUCESSORA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. ART. 109, I, CF/88. ART. 1º, IV, E ART. 23 DA LEI 8.029/1990. SÚMULA Nº 150 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Distrito Federalcontra adecisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal, movida em desfavor de Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. 2. O parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil inclui no rol das hipóteses suscetíveis ao agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no de inventário. 2.1. Ainda que se trate de decisão declinatória de competência, o agravo de instrumento é admitido, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em execução fiscal, hipótese contemplada pelo CPC. 3.O art. 1º, IV, da Lei 8.029/1990 autorizou o Poder Executivo a extinguir algumas entidades da Administração Pública Federal, como é o caso do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A - BNCC. 3.1. O art. 23 da referida norma, ao seu turno, estabeleceu que A União sucederá entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. 4. Considerando que a União sucedeu o BNCC e que já manifestou seu interesse na causa, aplica-se ao caso o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 5. A demais, segundo a Súmula 150 doSuperior Tribunal de Justiça compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 6. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 1.015 DO CPC). DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SUCESSORA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. ART. 109, I, CF/88. ART. 1º, IV, E ART. 23 DA LEI 8.029/1990. SÚMULA Nº 150 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Distrito Federalcontra adecisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal, movida em desfavor de Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. 2. O parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil inclui no rol das hipóteses suscetíveis ao agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no de inventário. 2.1. Ainda que se trate de decisão declinatória de competência, o agravo de instrumento é admitido, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em execução fiscal, hipótese contemplada pelo CPC. 3.O art. 1º, IV, da Lei 8.029/1990 autorizou o Poder Executivo a extinguir algumas entidades da Administração Pública Federal, como é o caso do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A - BNCC. 3.1. O art. 23 da referida norma, ao seu turno, estabeleceu que A União sucederá entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. 4. Considerando que a União sucedeu o BNCC e que já manifestou seu interesse na causa, aplica-se ao caso o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 5. A demais, segundo a Súmula 150 doSuperior Tribunal de Justiça compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 6. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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