main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 1000384-20160020456438AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 1.015 DO CPC). DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SUCESSORA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. ART. 109, I, CF/88. ART. 1º, IV, E ART. 23 DA LEI 8.029/1990. SÚMULA Nº 150 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Distrito Federalcontra adecisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal, movida em desfavor de Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. 2. O parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil inclui no rol das hipóteses suscetíveis ao agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no de inventário. 2.1. Ainda que se trate de decisão declinatória de competência, o agravo de instrumento é admitido, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em execução fiscal, hipótese contemplada pelo CPC. 3.O art. 1º, IV, da Lei 8.029/1990 autorizou o Poder Executivo a extinguir algumas entidades da Administração Pública Federal, como é o caso do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A - BNCC. 3.1. O art. 23 da referida norma, ao seu turno, estabeleceu que A União sucederá entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. 4. Considerando que a União sucedeu o BNCC e que já manifestou seu interesse na causa, aplica-se ao caso o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 5. A demais, segundo a Súmula 150 doSuperior Tribunal de Justiça compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 6. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão