TJDF AGI - 1000496-20160020354103AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. II. Para o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, o direito subjetivo à nomeação pressupõe o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a necessidade do provimento dos cargos vagos e da ausência de fundamento plausível da opção pela continuidade da vacância. III. Inexistindo contratação precária para suprir os cargos vagos e não havendo sequer a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, não há direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. IV. Ausente a probabilidade do direito, não se legitima a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. II. Para o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, o direito subjetivo à nomeação pressupõe o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a necessidade do provimento dos cargos vagos e da ausência de fundamento plausível da opção pela continuidade da vacância. III. Inexistindo contratação precária para suprir os cargos vagos e não havendo sequer a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, não há direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. IV. Ausente a probabilidade do direito, não se legitima a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA