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Jurisprudência


TJDF AGI - 1000636-20160020369833AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Diante da presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, deve-se conceder a tutela vindicada. 3. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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