TJDF AGI - 1001481-20150020089889AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO. ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. O agravante não aventou no momento oportuno a questão referente à contribuição de assistido devida pelo agravado. Nos seus cálculos apresentados não há menção a tais valores, tampouco apresentou quesito sobre este ponto quando da nomeação de perito para a conferência dos cálculos. 2. No tocante ao imposto de renda, os esclarecimentos periciais informaram se tratar de pagamento de valor de condenação judicial, apurados em conta de liquidação de sentença, cuidando-se assim de verba indenizatória, o que afasta a retenção do imposto de renda pela agravante. Ademais, os valores originais de benefícios pagos mensalmente ao agravado pela Sistel à época se mostraram aquém da primeira faixa de renda das respectivas tabelas mensais de IRPF vigentes (alíquota zero), restando totalmente isentos de tributação (IRRF) conforme demonstram os contracheques do agravado. De igual sorte, tal condição de isenção dos rendimentos mensais do agravado não sofreria qualquer alteração mesmo se considerada a majoração do valor do benefício mensal decorrente da condenação judicial, pois que os novos valores, por ainda continuarem muito baixos - caso fossem pagos nas suas respectivas competências, não teriam o condão de alterar a então situação tributária de isenção. 3. A mora se inicia da data da citação, e não da juntada do mandado de citação por Aviso de Recebimento (AR) aos autos segundo preceituava o artigo 219, caput do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável ao caso em tela: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Por sua vez, o art. 405 do Código Civil dispõe que Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO. ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. O agravante não aventou no momento oportuno a questão referente à contribuição de assistido devida pelo agravado. Nos seus cálculos apresentados não há menção a tais valores, tampouco apresentou quesito sobre este ponto quando da nomeação de perito para a conferência dos cálculos. 2. No tocante ao imposto de renda, os esclarecimentos periciais informaram se tratar de pagamento de valor de condenação judicial, apurados em conta de liquidação de sentença, cuidando-se assim de verba indenizatória, o que afasta a retenção do imposto de renda pela agravante. Ademais, os valores originais de benefícios pagos mensalmente ao agravado pela Sistel à época se mostraram aquém da primeira faixa de renda das respectivas tabelas mensais de IRPF vigentes (alíquota zero), restando totalmente isentos de tributação (IRRF) conforme demonstram os contracheques do agravado. De igual sorte, tal condição de isenção dos rendimentos mensais do agravado não sofreria qualquer alteração mesmo se considerada a majoração do valor do benefício mensal decorrente da condenação judicial, pois que os novos valores, por ainda continuarem muito baixos - caso fossem pagos nas suas respectivas competências, não teriam o condão de alterar a então situação tributária de isenção. 3. A mora se inicia da data da citação, e não da juntada do mandado de citação por Aviso de Recebimento (AR) aos autos segundo preceituava o artigo 219, caput do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável ao caso em tela: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Por sua vez, o art. 405 do Código Civil dispõe que Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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