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Jurisprudência


TJDF AGI - 1001745-20160020347545AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (§ 1º, PARTE FINAL, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença direcionada ao recebimento de expurgos inflacionários de poupança. 1.1 Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação, deixando de arbitrar os honorários do § 1º, parte final, do art. 523, do Código de Processo Civil. 2. O § 1º, parte final, do art. 523, do Código de Processo Civil, dispõe que, na fase de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário da obrigação pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, serão arbitrados honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo. 3.Os honorários do § 1º, parte final, do art. 523, do Código de Processo Civil, correspondem à instauração do cumprimento de sentença, devendo ser fixados no estágio inicial da execução. Se o juízo a quo deixa de fixá-los e a parte interessada não se insurge contra a referida omissão, escoado in albis o prazo recursal, tem-se por operada a preclusão temporal. 4.Impossível a fixação da verba honorária advocatícia para instauração do cumprimento de sentença (§ 1º, parte final, do art. 523, do Código de Processo Civil) na fase de julgamento da impugnação à execução, que comporta novo arbitramento de honorários, acaso acolhida, ainda que parcialmente (Inteligência do REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 01/08/2011, transitado em julgado em 23/11/2011, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 410). 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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