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Jurisprudência


TJDF AGI - 1001804-20160020369874AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DA RENDA BRUTA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GESTÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO. BOA-FÉ DO CREDOR. 1. Ao celebrar contratos de conta-corrente e abertura de crédito, os Bancos passam a ser não apenas titulares de direitos, mas detentores de obrigações adjetas, nas quais se inserem os deveres de informar, aconselhar, avaliar riscos e exercer, em sua plenitude, a co-gestão responsável do crédito. Logo, a concessão indiscriminada de empréstimos configura abuso de direito. 2. Evidenciado que o elevado número de empréstimos concedidos supera manifestamente a capacidade de pagamento do correntista, e que esse fato era conhecido do credor, é cabível a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos brutos mensais depositados na conta-corrente (para tanto se considerando a situação de o devedor ser titular de dois cargos públicos), pois a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade do devedor. 3.Na hierarquia dos valores, a cláusula legal (maior) e de ordem pública que estabelece a impenhorabilidade dos salários em geral, prepondera sobre a cláusula convencional (menor) que ajusta descontos em folha de pagamento ou conta salário acima do limite de 30% para os empréstimos consignados. (Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis - CPC, art. 832), de modo que os bens impenhoráveis são também inalienáveis e, por isso, insuscetíveis de gravame convencional eficaz. 4.Acláusula convencional que ajusta o desconto de empréstimo em conta salário somente produz efeito de comodidade às partes como forma de pagamento, porém, não importa renúncia à garantia de ordem pública acerca da impenhorabilidade ou inalienabilidade do bem juridicamente tutelado. 5. Alimitação dos descontos em folha de pagamento ou conta corrente salário não retira do credor a faculdade de gravar o nome do devedor inadimplente em cadastros de dados de proteção ao crédito, mesmo porque a medida protetiva não tem o condão de produzir a redução do valor da dívida, tampouco impõe ao credor obrigação de renegociá-la. Em face da limitação do valor dos descontos e sobressaindo mora, poderá o credor buscar a realização integral do seu crédito mediante as vias apropriadas, inclusive com a expropriação de bens penhoráveis porventura encontrados no patrimônio disponível do devedor. 6.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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