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Jurisprudência


TJDF AGI - 1002155-20160020219942AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O STJ decidiu em sede de recurso repetitivo que, para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 2. Adecisão agravada não seguiu os procedimentos legais para o início do cumprimento de sentença, quais sejam, o recolhimento das custas e apresentação de planilha e aplicou o termo inicial para multa de forma equivocada. 3. O artigo 524 exige que a petição requerendo o início da fase executiva seja apresentada com o demonstrativo atualizado do débito, portanto, assim a ausência de tal requisito impede o recebimento do pedido, portanto escorreita a decisão ao oportunizar a emenda do pedido, contudo, a multa deve incidir apenas a partir da apresentação dos cálculos, afinal sem apresentação dos cálculos não é possível que o executado exerça seu direito ao contraditório. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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