TJDF AGI - 1002396-20160020438169AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CARACTERIZADA. RÉU CITADO POR EDITAL. FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FASE DE CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 513, § 2º, DO NOVO CPC. PREVISÃO ESPECÍFICA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO INTIMADO. SÚMULA 410 STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PLEITEADA APENAS EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Não viola a coisa julgada material a decisão, prolatada em sede de cumprimento de sentença, que determina a exclusão, da planilha de cálculos apresentada pelo credor, de quantum relativo à multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, haja vista a ausência de intimação do devedor. 2. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência diferenciou as formas de intimação das partes no cumprimento das obrigações de fazer (e não fazer) e de pagar quantia certa, o que parece não se sustentar mais diante da edição do Novo CPC e, em especial, do artigo 513, § 2º. 3. A par da discussão afeta à superação ou não da Súmula 410 do STJ pelo Novo CPC (matéria que certamente será objeto de análise pelo STJ), observa-se que o novo diploma legal traz uma previsão específica, no âmbito do cumprimento de sentença, de intimação editalícia do réu citado por edital e representado pela Curadoria Especial (artigo 513, § 2º, inciso IV). 4. À luz doartigo 513, § 2º, inciso IV, do Novo CPC, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, admitindo-se, em caso de não cumprimento da obrigação após o decurso do prazo editalício, a cobrança de multa cominatória. 5. Em atenção às normas do direito intertemporal, o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ continua a ter aplicação nos casos regidos pelo CPC/1973; de sorte que, apenas nos cumprimentos de sentença iniciados na vigência do CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no citado artigo 513, § 2º. 6. Mesmo tratando-se de hipótese de intimação editalícia de réu citado por edital e representado pela Curadoria Especial, à luz do artigo 513, § 2º, do Novo CPC, tem-se que tal matéria - se não for objeto de decisão pelo d. Juiz de primeiro grau - não pode ser definida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CARACTERIZADA. RÉU CITADO POR EDITAL. FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FASE DE CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 513, § 2º, DO NOVO CPC. PREVISÃO ESPECÍFICA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO INTIMADO. SÚMULA 410 STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PLEITEADA APENAS EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Não viola a coisa julgada material a decisão, prolatada em sede de cumprimento de sentença, que determina a exclusão, da planilha de cálculos apresentada pelo credor, de quantum relativo à multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, haja vista a ausência de intimação do devedor. 2. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência diferenciou as formas de intimação das partes no cumprimento das obrigações de fazer (e não fazer) e de pagar quantia certa, o que parece não se sustentar mais diante da edição do Novo CPC e, em especial, do artigo 513, § 2º. 3. A par da discussão afeta à superação ou não da Súmula 410 do STJ pelo Novo CPC (matéria que certamente será objeto de análise pelo STJ), observa-se que o novo diploma legal traz uma previsão específica, no âmbito do cumprimento de sentença, de intimação editalícia do réu citado por edital e representado pela Curadoria Especial (artigo 513, § 2º, inciso IV). 4. À luz doartigo 513, § 2º, inciso IV, do Novo CPC, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, admitindo-se, em caso de não cumprimento da obrigação após o decurso do prazo editalício, a cobrança de multa cominatória. 5. Em atenção às normas do direito intertemporal, o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ continua a ter aplicação nos casos regidos pelo CPC/1973; de sorte que, apenas nos cumprimentos de sentença iniciados na vigência do CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no citado artigo 513, § 2º. 6. Mesmo tratando-se de hipótese de intimação editalícia de réu citado por edital e representado pela Curadoria Especial, à luz do artigo 513, § 2º, do Novo CPC, tem-se que tal matéria - se não for objeto de decisão pelo d. Juiz de primeiro grau - não pode ser definida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão