TJDF AGI - 1004563-20160020060483AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO IMPUGNANTE. VÍCIO FORMAL. INSUBSISTÊNCIA. PEÇA IMPUGNATÓRIA TEMPESTIVA. GARANTIA DO JUÍZO. CUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Restando a parte executada representada processualmente de forma regular repele-se a tese de vício formalao ofertar a impugnação posta em discussão. Ademais, a peça impugnatória é tempestiva, bem como houve garantia do juízo por meio de seguro garantia judicial, em observância aos arts. 475-J, § 1º, 620, e 656, § 2º, do CPC/1973. 2. O valor fixado a título das astreintes é passível de modificação, inclusive após o trânsito em julgado, desde que haja fundamento hábil a comprovar o excesso ou a insuficiência da multa fixada em sentença, a teor do art. 461, § 6º, do CPC/1973. Além disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto a matéria impugnada versa sobre excesso de execução, em consonância com o art. 475-L, inciso V, do Codex pretérito. 3. Se os honorários advocatícios em favor da exequente foram fixados em atendimento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, não há que se falar em sua majoração, impondo-se a manutenção do valor estabelecido. 4. No cumprimento de sentença, nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, de acordo com entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.1341.86/RS). 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO IMPUGNANTE. VÍCIO FORMAL. INSUBSISTÊNCIA. PEÇA IMPUGNATÓRIA TEMPESTIVA. GARANTIA DO JUÍZO. CUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Restando a parte executada representada processualmente de forma regular repele-se a tese de vício formalao ofertar a impugnação posta em discussão. Ademais, a peça impugnatória é tempestiva, bem como houve garantia do juízo por meio de seguro garantia judicial, em observância aos arts. 475-J, § 1º, 620, e 656, § 2º, do CPC/1973. 2. O valor fixado a título das astreintes é passível de modificação, inclusive após o trânsito em julgado, desde que haja fundamento hábil a comprovar o excesso ou a insuficiência da multa fixada em sentença, a teor do art. 461, § 6º, do CPC/1973. Além disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto a matéria impugnada versa sobre excesso de execução, em consonância com o art. 475-L, inciso V, do Codex pretérito. 3. Se os honorários advocatícios em favor da exequente foram fixados em atendimento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, não há que se falar em sua majoração, impondo-se a manutenção do valor estabelecido. 4. No cumprimento de sentença, nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, de acordo com entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.1341.86/RS). 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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