TJDF AGI - 1004903-20160020421590AGI
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OBJETO. ESPECIFICIDADES DO CASO. PERÍCIA. CÁLCULO. FORMA DIVERSA. MANTIDA A NATUREZA DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 344 DO STJ. 1. A prova pericial possui amparo no art. 156 c/c art. 465, ambos do CPC/15, e destina-se a auxiliar o magistrado a elucidar fatos que exigem conhecimento técnico ou científico para serem comprovados. 2. A prova pericial não consubstancia prova absoluta. Segundo o sistema da persuasão racional (ou de livre convencimento motivado), adotado no Brasil, na valoração das provas o julgador pode utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, uma vez que não se encontra adstrito ao laudo. 3. A liquidação da sentença deve observar especificamente o teor do dispositivo sentencial e/ou demais definições estipuladas pelas instâncias revisoras, sendo legítimo ocorrer de forma diversa da estabelecida, diante da especificidade do caso, desde que seja mantida a natureza do objeto da liquidação, o que não implica ofensa à coisa julgada (Súmula nº 344 do STJ). 4. Se os cálculos do perito nomeado levaram em consideração as premissas apontadas acima, à luz dos julgados liquidandos, não há motivos para se infirmar o laudo pericial, mormente quando elaborado com amparo nas normas relacionadas à matéria. 5. Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OBJETO. ESPECIFICIDADES DO CASO. PERÍCIA. CÁLCULO. FORMA DIVERSA. MANTIDA A NATUREZA DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 344 DO STJ. 1. A prova pericial possui amparo no art. 156 c/c art. 465, ambos do CPC/15, e destina-se a auxiliar o magistrado a elucidar fatos que exigem conhecimento técnico ou científico para serem comprovados. 2. A prova pericial não consubstancia prova absoluta. Segundo o sistema da persuasão racional (ou de livre convencimento motivado), adotado no Brasil, na valoração das provas o julgador pode utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, uma vez que não se encontra adstrito ao laudo. 3. A liquidação da sentença deve observar especificamente o teor do dispositivo sentencial e/ou demais definições estipuladas pelas instâncias revisoras, sendo legítimo ocorrer de forma diversa da estabelecida, diante da especificidade do caso, desde que seja mantida a natureza do objeto da liquidação, o que não implica ofensa à coisa julgada (Súmula nº 344 do STJ). 4. Se os cálculos do perito nomeado levaram em consideração as premissas apontadas acima, à luz dos julgados liquidandos, não há motivos para se infirmar o laudo pericial, mormente quando elaborado com amparo nas normas relacionadas à matéria. 5. Negou-se provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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