TJDF AGI - 1005302-20160020233559AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Na hipótese em que uma das partes demandadas é excluída da relação processual, o arbitramento dos honorários advocatícios atende ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. II. O § 6º do artigo 85 é claro no sentido de que os parâmetros dos §§ 2º e 3º, do mesmo preceito legal, devem ser observados na fixação da verba honorária mesmo nos casos de sentença - ou decisão interlocutória - sem resolução de mérito, isto é, de sentença terminativa apoiada em uma das hipóteses do artigo 485 do Estatuto Processual Civil. III. Não havendo condenação nem proveito econômico obtido, porquanto não se trata de sentença condenatória, mas de decisão interlocutória, a verba honorária deve se situar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado da causa, segundo a dicção do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. Se os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa, não há obviamente nenhuma ponderação apta a justificar a sua diminuição. V. O artigo 338 do Código de Processo Civil autoriza a estipulação dos honorários advocatícios em patamar inferior àquele definido no artigo 85, § 2º, do mesmo estatuto legal, apenas na hipótese em que o autor da causa adere à ilegitimidade passiva arguida na contestação. VI. Com o desprovimento do recurso, deve ser aplicada a regra de majoração dos honorários advocatícios contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. VII. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Na hipótese em que uma das partes demandadas é excluída da relação processual, o arbitramento dos honorários advocatícios atende ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. II. O § 6º do artigo 85 é claro no sentido de que os parâmetros dos §§ 2º e 3º, do mesmo preceito legal, devem ser observados na fixação da verba honorária mesmo nos casos de sentença - ou decisão interlocutória - sem resolução de mérito, isto é, de sentença terminativa apoiada em uma das hipóteses do artigo 485 do Estatuto Processual Civil. III. Não havendo condenação nem proveito econômico obtido, porquanto não se trata de sentença condenatória, mas de decisão interlocutória, a verba honorária deve se situar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado da causa, segundo a dicção do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. Se os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa, não há obviamente nenhuma ponderação apta a justificar a sua diminuição. V. O artigo 338 do Código de Processo Civil autoriza a estipulação dos honorários advocatícios em patamar inferior àquele definido no artigo 85, § 2º, do mesmo estatuto legal, apenas na hipótese em que o autor da causa adere à ilegitimidade passiva arguida na contestação. VI. Com o desprovimento do recurso, deve ser aplicada a regra de majoração dos honorários advocatícios contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. VII. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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