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Jurisprudência


TJDF AGI - 1005410-20160020063098AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO COM SENTENÇA PENDENTE DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MODIFICADA. 1. O art. 674, do CPC de 1973, permite a penhora no rosto dos autos ainda quando o direito esteja sendo pleiteado em juízo, daí porque a jurisprudência tem entendido que, para que se averbe a penhora no rosto dos autos em que tramita o feito cognitivo, mesmo que ainda não tenho sido proclamado o eventual direito do sedizente credor (note-se que a legislação processual cuida da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais), é preciso que haja possibilidade de o pretenso direito ser transferido a um terceiro ou que o alegado direito ostente expressão econômica, passível, portanto, de conversão em dinheiro. Precedentes do TJDFT. Presente qualquer um desses requisitos, como no caso do presente recurso, é cabível a penhora no rosto dos autos. 2. Agravo provido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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