main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 1005446-20160020478935AGI

Ementa
Cumprimento de sentença. Legitimidade passiva. Pessoa Jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade. Penhora no rosto dos autos. Litigância má-fé. Contempt of court. 1 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 2 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se legitimar fraude. 3- A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. 4 - Desde que provados, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (CPC, art. 833, XII). 5- A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave -, pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. 6 - Se a parte não recusa o cumprimento de decisão judicial, não se caracteriza ato atentatório ao exercício da jurisdição - contempt of courte (CPC/15, art. 77, inciso IV). 7 - Agravo não provido.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
Mostrar discussão