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Jurisprudência


TJDF AGI - 1005577-20160020146585AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO RESP Nº 1.438.236/SP. INAPLICABILIDADE. legitimidade ativa dos EXEQUENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. abrangência NACIONAL da sentença coletiva. liquidação da sentença. DESNECESSIDADE. termo inicial dos juros moratórios. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. inclusão de planos econômicos posteriores. aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, do NCPC). cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. SÚMULA 517/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O agravante, dentre outros fundamentos invocados, defende: (i) a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; (ii) bem como, a atualização monetária do débito pelos índices da poupança. Contudo, esses temas não são passíveis de conhecimento. Isso porque, pelo que se afere da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo banco agravante, constata-se que nada foi requerido naquele sentido. Situação que caracteriza evidente inovação recursal, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). 2. Adeterminação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, não se aplicando ao caso em análise. Precedentes: Acórdão n.990695, 20160020322907AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 06/02/2017. Pág.: 894/904; Acórdão n.987262, 20160020388205AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 03/02/2017. Pág.: 644/648; Acórdão n.986745, 20140111665827APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 306-323. 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que: [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de queos poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]. 4. Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4.1. Assim, em observância ao prazo quinquenal, a prescrição ocorreria em 27/10/2014, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado em 27/10/2009. Desta forma, in casu, não se operou a prescrição, haja vista que o agravado ingressou com o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014. 5. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC/1973, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. 6. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF, na forma do art. 543-C, do CPC/1973, declinou expressamente que: [...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. Precedentes: Acórdão n.915667, 20150020241402AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 01/02/2016. Pág.: 120; Acórdão n.916683, 20150020237217AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 139; Acórdão n.916655, 20150020317302AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 266 . 8. Não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no revogado art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do NCPC). Nesse sentido, inclusive, nos termos da Súmula 517 do STJ, o devedor, ora agravante, deverá arcar, também, com os honorários advocatícios para a fase do cumprimento de sentença. 9.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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