TJDF AGI - 1005651-20160020383972AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não se limita a examinar os aspectos extrínsecos do ato administrativo, pois pode analisar, ainda, a subsistência dos seus critérios de conveniência e oportunidade, diante do exame da sua moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Por isso, mostra-se insustentável, sob qualquer ótica, a insubsistente compreensão de que o Poder Judiciário não poderia, em tese, proceder ao controle dos atos administrativos discricionários. 3. Em resumo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam o Judiciário a efetuar o controle da licitude dos atos administrativos quando: a) não exista conexão entre o fim perseguido e o instrumento empregado, b) a medida não seja exequível e c) não se verifique a proporcionalidade, em sentido estrito, em relação aos critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo Administrador Público. É possível também a análise do tema à luz do principio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) 4. A concessão de liminar em mandado de segurança, no entanto, requer a prévia demonstração da existência da relevância dos fundamentos da impetração, em somatório com o requisito do perigo da demora, de acordo com a regra prevista no art. 7º, inc. III, em composição com disposto no art. 1º, caput, ambos da Lei nº 12.016/2009. 5. No caso concreto, a impetrante não demonstrou ter preenchido os requisitos autorizadores exigíveis para a concessão da tutela de urgência exorada. 6. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não se limita a examinar os aspectos extrínsecos do ato administrativo, pois pode analisar, ainda, a subsistência dos seus critérios de conveniência e oportunidade, diante do exame da sua moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Por isso, mostra-se insustentável, sob qualquer ótica, a insubsistente compreensão de que o Poder Judiciário não poderia, em tese, proceder ao controle dos atos administrativos discricionários. 3. Em resumo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam o Judiciário a efetuar o controle da licitude dos atos administrativos quando: a) não exista conexão entre o fim perseguido e o instrumento empregado, b) a medida não seja exequível e c) não se verifique a proporcionalidade, em sentido estrito, em relação aos critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo Administrador Público. É possível também a análise do tema à luz do principio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) 4. A concessão de liminar em mandado de segurança, no entanto, requer a prévia demonstração da existência da relevância dos fundamentos da impetração, em somatório com o requisito do perigo da demora, de acordo com a regra prevista no art. 7º, inc. III, em composição com disposto no art. 1º, caput, ambos da Lei nº 12.016/2009. 5. No caso concreto, a impetrante não demonstrou ter preenchido os requisitos autorizadores exigíveis para a concessão da tutela de urgência exorada. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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