TJDF AGI - 1006391-20150020246826AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO DE DECORAÇÃO. FESTA CASAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE PRÓPRIO. VIGÊNCIA. CPC/15. ANTERIOR. REPARAÇÃO DANOS. EFETIVIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a normatividade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o fornecedor de serviço de decoração em recepção ou festa de casamento e o noivo contratante. 4. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor está autorizada quando verificado o encerramento irregular da pessoa jurídica e, ainda, a personalidade caracterizar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. 5. É válida a desconsideração da personalidade jurídica efetivada sem a instauração de incidente próprio, se realizada antes da vigência no Novo Código de Processo Civil. 6. Deve-se buscar a possibilidade de maior efetividade na reparação dos danos materiais e morais, que eventualmente venham a ser reconhecidos em sentença proferida nos autos principais. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO DE DECORAÇÃO. FESTA CASAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE PRÓPRIO. VIGÊNCIA. CPC/15. ANTERIOR. REPARAÇÃO DANOS. EFETIVIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a normatividade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o fornecedor de serviço de decoração em recepção ou festa de casamento e o noivo contratante. 4. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor está autorizada quando verificado o encerramento irregular da pessoa jurídica e, ainda, a personalidade caracterizar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. 5. É válida a desconsideração da personalidade jurídica efetivada sem a instauração de incidente próprio, se realizada antes da vigência no Novo Código de Processo Civil. 6. Deve-se buscar a possibilidade de maior efetividade na reparação dos danos materiais e morais, que eventualmente venham a ser reconhecidos em sentença proferida nos autos principais. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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