TJDF AGI - 1006871-20160020303570AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICOPREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ASúmula 20 do TJDFT prevê que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. ALei nº 5.351, de 04 de junho de 204, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade da avaliação psicológica. Conclui-se, pois, pela legalidade do exame. 3. Os critérios foram estabelecidos previamente. No caso de não concordância, a agravante deveria ter impugnado-os antes de sua realização e não após sua reprovação, a partir do momento em que realizou a inscrição do concurso anuiu com as condições ali postas. 4. O perfil psicológico profissiográfico, fechado e fixado em edital, que a jurisprudência veda é aquele que pretende selecionar certos indivíduos segundo características específicas, e sem informar quais elementos seriam mais valorados ou desvalorados, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido.Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICOPREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ASúmula 20 do TJDFT prevê que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. ALei nº 5.351, de 04 de junho de 204, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade da avaliação psicológica. Conclui-se, pois, pela legalidade do exame. 3. Os critérios foram estabelecidos previamente. No caso de não concordância, a agravante deveria ter impugnado-os antes de sua realização e não após sua reprovação, a partir do momento em que realizou a inscrição do concurso anuiu com as condições ali postas. 4. O perfil psicológico profissiográfico, fechado e fixado em edital, que a jurisprudência veda é aquele que pretende selecionar certos indivíduos segundo características específicas, e sem informar quais elementos seriam mais valorados ou desvalorados, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido.Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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