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Jurisprudência


TJDF AGI - 1006930-20160020468820AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, §1º CPC/15. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente recurso atacou decisão interlocutória na qual o magistrado a quo inverteu o ônus da prova, com base no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a parte agravante teria melhores condições de demonstrar que as lesões sofridas pelo autor não resultaram de falha na prestação do serviço médico pela rede pública de saúde, já que dispõe de todos os documentos relativos ao atendimento do requerente. 2. Em consulta aos autos, verifica-se que os referidos documentos a que o agravante teria acesso, já foram juntados no momento em que este apresentou a contestação, não havendo razão para se aplicar a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, vez que as provas que poderia apresentar com maior facilidade já constam nos autos. 3. Ainversão do ônus da prova é medida excepcional, não podendo implicar situação na qual a desincumbência do encargo pela parte seja inviável ou excessivamente penosa, conforme o §2º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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