TJDF AGI - 1007442-20160020450462AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO EM CONTA SALÁRIO. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, CPC. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1. O artigo 833, inc. IV, do CPC, prescreve a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Essa restrição somente pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem.2. A penhora desses montantes só pode ser efetuada se em relação aos valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ou mesmo relativamente aos numerários e depósitos em caderneta de poupança excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO EM CONTA SALÁRIO. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, CPC. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1. O artigo 833, inc. IV, do CPC, prescreve a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Essa restrição somente pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem.2. A penhora desses montantes só pode ser efetuada se em relação aos valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ou mesmo relativamente aos numerários e depósitos em caderneta de poupança excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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