main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 1008135-20160020474908AGI

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRMINÔNIO DAS PESSOAS JURÍDICAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. NÃO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OFENSA AO ART. 805 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento ajuizado diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atacar o patrimônio dos sócios e das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico. 2. A preliminar suscitada não merece prosperar, tendo em vista que, conforme já assentado na decisão recorrida, as senhoras mencionadas na ação são sócias da sociedade Credtotal Assessoria Em Credito Imobiliario Ltda, e, consequentemente da Incorporação Borges Landeiroe Incorporação Garden. 2.1. Além disso, verifica-se na Ata da 19ª Assembléia Geral Extraordinária da INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, juntada aos autos, que referidas senhoras constam como acionistas da empresa. 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional para a satisfação do direito do consumidor, quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, etc. (art. 28, caput, CDC). 3.1. A teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC) exige, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 3.2. Como a lide envolve relação de consumo, a regra do art. 50 do Código Civil, que trata da Teoria Maior tem aplicação subsidiária.3.3. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica deve respeitar a norma especial, do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Referido dispositivo consagra a Teoria Menor, e possibilita a desconsideração sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4. Por outro lado, também não existe qualquer ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, segundo externado pelo Juízo a quo, já foram tentados outros meios para a satisfação da obrigação. 4.1. Além disto, a decisão observou o rito previsto no art. 133 do CPC, instaurando incidente e oportunizando o direito de defesa. 5. Dentro desse contexto, falta plausibilidade ao pedido de suspensão da decisão, uma vez que preenchidos os requisitos para a desconsideração, inclusive quanto à sociedade Credtotal Assessoria Credito Imobiliario Ltda. 5.1. Os próprios recorrentes admitiram que integram o mesmo grupo econômico, quando sustentaram a ilegitimidade da referida sociedade. 6. Há plausibilidade no pedido de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras, porque, não tendo ocorrido o adimplemento voluntário da obrigação, as pesquisas realizadas tanto indicam a confusão patrimonial e de sócios, como foram frustradas na localização de bens penhoráveis. 7. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão