TJDF AGI - 1008869-20160020480465AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NÃO AUTORIZADA. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil por dívida de devedor de alimentos que de forma voluntária e inescusável deixa de adimplir a sua obrigação alimentar, já que o dever de prestar alimentos é obrigação intimamente ligada à preservação da dignidade da pessoa humana.2. A decretação da prisão civil, decorrente de dívida de prestação alimentícia, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, também encontra respaldo no art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, caso o executado, após ser intimado para pagamento, não pague ou caso a justificativa apresentada por ele não seja aceita.3. A exceção da prisão civil se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana, nos direitos das crianças e dos adolescentes e na função constitucional da família em garantir a sobrevivência dos familiares hipossuficientes.4. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade, ainda que a obrigação tenha natureza alimentar, não se pode utilizar o instituto da prisão de modo precipitado e desarrazoado, de modo que, caso o inadimplemento seja involuntário e escusável, a prisão do devedor não pode ser deferida.5. Estando o inadimplemento da obrigação devidamente justificado por meio dos documentos acostados aos autos, acertada a decisão que indeferiu o pedido de prisão do devedor.6. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NÃO AUTORIZADA. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil por dívida de devedor de alimentos que de forma voluntária e inescusável deixa de adimplir a sua obrigação alimentar, já que o dever de prestar alimentos é obrigação intimamente ligada à preservação da dignidade da pessoa humana.2. A decretação da prisão civil, decorrente de dívida de prestação alimentícia, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, também encontra respaldo no art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, caso o executado, após ser intimado para pagamento, não pague ou caso a justificativa apresentada por ele não seja aceita.3. A exceção da prisão civil se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana, nos direitos das crianças e dos adolescentes e na função constitucional da família em garantir a sobrevivência dos familiares hipossuficientes.4. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade, ainda que a obrigação tenha natureza alimentar, não se pode utilizar o instituto da prisão de modo precipitado e desarrazoado, de modo que, caso o inadimplemento seja involuntário e escusável, a prisão do devedor não pode ser deferida.5. Estando o inadimplemento da obrigação devidamente justificado por meio dos documentos acostados aos autos, acertada a decisão que indeferiu o pedido de prisão do devedor.6. Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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