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Jurisprudência


TJDF AGI - 1009756-20160020442650AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. IMOBILIÁRIA. MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR DO BEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.-As condições da ação são matéria de ordem pública e, consequentemente, cognoscíveis de ofício em sede recursal, por força do seu efeito translativo. Portanto, ainda que a argüição de ilegitimidade não conste no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado conhecê-la a qualquer tempo e de ofício, em prol também dos princípios processuais da efetividade, da celeridade e da economia processual (art. 337, §5º, CPC).-Não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, motivo pelo qual a administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador do bem, não possui legitimidade ad causam para integrar a angularidade passiva de eventual causa, que verse sobre contrato locatício. Isso decorre da constatação de que o contrato de locação não é celebrado em nome da imobiliária, mas do mandante, isto é, o locador do imóvel. A administradora de imóveis não é parte do negócio jurídico entabulado entre proprietário e inquilino, não podendo, portanto, ser compelida a defender direito de outrem em nome próprio, sem que haja autorização legal para tanto (artigo 18 do Código de Processo Civil). A única exceção está no caso de locador não residir no Brasil ou mudar sem deixar endereço conhecido (art. 242, §2º, CPC).-Tendo sido reconhecida a ausência de qualquer das condições da ação, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que as instâncias ordinárias devem extinguir o processo sem resolução de mérito, ainda que em sede de agravo de instrumento (REsp 1293721/PR e REsp 736.966/PR).-AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA