TJDF AGI - 1009763-20160020456647AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL E NÃO DE DIREITO REAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITOS REIPERSECUTÓRIOS. DISSOCIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.-Porquanto a pretensão posta na ação é de recebimento do saldo devedor remanescente, se permaneceria na esteira do direito obrigacional e não persecutório, conforme preceitua o art. 167 da Lei nº 6.015/73. Entretanto, a tutela antecipada pretendida mostra-se dissociada do pedido principal.-O contrato particular de promessa de compra e venda gera, tão somente, direito pessoal, e não direito real imobiliário. Precedentes.-Ausentes os elementos de convencimento que permitam, ainda que em sede juízo sumário e preliminar, a verificação acerca da probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o indeferimento da pretensão antecipatória de urgência (art. 300 do CPC).-AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL E NÃO DE DIREITO REAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITOS REIPERSECUTÓRIOS. DISSOCIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.-Porquanto a pretensão posta na ação é de recebimento do saldo devedor remanescente, se permaneceria na esteira do direito obrigacional e não persecutório, conforme preceitua o art. 167 da Lei nº 6.015/73. Entretanto, a tutela antecipada pretendida mostra-se dissociada do pedido principal.-O contrato particular de promessa de compra e venda gera, tão somente, direito pessoal, e não direito real imobiliário. Precedentes.-Ausentes os elementos de convencimento que permitam, ainda que em sede juízo sumário e preliminar, a verificação acerca da probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o indeferimento da pretensão antecipatória de urgência (art. 300 do CPC).-AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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