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Jurisprudência


TJDF AGI - 1009918-20160020092957AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1 - Afigura-se incabível a concessão de tutela de urgência no sentido da determinação de que a Agravada se abstenha de proceder à prática de atos demolitórios, pois, nos termos do art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998), para a realização de qualquer construção, modificação ou demolição de obra, é necessário o licenciamento emitido pela Administração Pública.2 - Ao tratar da penalidade de demolição imposta para as hipóteses de inobservância das determinações legais, o Código de Edificações prevê a demolição parcial ou total da obra, sem tecer qualquer especificação ou restrição relativa à impossibilidade de demolição imediata de obra irregular.3 - O direito fundamental à moradia e o princípio da função social da propriedade, bem como todos os demais direitos e princípios constitucionais correlatos, não são absolutos e não podem ser utilizados como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e de impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito. Milhares de pessoas carecem de moradia no Distrito Federal, mas o fato em si não pode servir para convalidar atos praticados com inobservância aos regramentos legais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da razoabilidade.4 - Considerando que não houve comprovação suficiente pelos Agravantes, nesse âmbito de cognição sumária, de que a edificação construída atendeu às exigências legais, sendo obtida a devida licença, bem como que a Administração exerce de forma legal o poder de polícia que lhe é conferido, carece a insatisfação recursal de elementos aptos para censurar, in limine, o ato demolitório e, por conseguinte, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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