TJDF AGI - 1010055-20160020028740AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMISSÃO CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CRÉDITO SUSPENSO. GARANTIA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Asuspensão da exigibilidade do crédito tributário consiste em apenas uma das possibilidades previstas para que seja determinada a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. 2. Nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, para a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa basta a demonstração de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ou a comprovação de penhora suficiente para garantir o débito exequendo. 3. No caso dos autos, observa-se que foi efetuada penhora sobre Apólice de Seguro Garantia oferecida pela ora recorrente como forma de garantir o débito exequendo. 4. Havendo, entretanto, outras dívidas em nome da empresa autora, cuja exigibilidade não estejam suspensa e impeçam a expedição da certidão, não fica o Distrito Federal obrigado a expedir a referida certidão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMISSÃO CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CRÉDITO SUSPENSO. GARANTIA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Asuspensão da exigibilidade do crédito tributário consiste em apenas uma das possibilidades previstas para que seja determinada a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. 2. Nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, para a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa basta a demonstração de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ou a comprovação de penhora suficiente para garantir o débito exequendo. 3. No caso dos autos, observa-se que foi efetuada penhora sobre Apólice de Seguro Garantia oferecida pela ora recorrente como forma de garantir o débito exequendo. 4. Havendo, entretanto, outras dívidas em nome da empresa autora, cuja exigibilidade não estejam suspensa e impeçam a expedição da certidão, não fica o Distrito Federal obrigado a expedir a referida certidão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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