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Jurisprudência


TJDF AGI - 1010055-20160020028740AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMISSÃO CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CRÉDITO SUSPENSO. GARANTIA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Asuspensão da exigibilidade do crédito tributário consiste em apenas uma das possibilidades previstas para que seja determinada a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. 2. Nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, para a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa basta a demonstração de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ou a comprovação de penhora suficiente para garantir o débito exequendo. 3. No caso dos autos, observa-se que foi efetuada penhora sobre Apólice de Seguro Garantia oferecida pela ora recorrente como forma de garantir o débito exequendo. 4. Havendo, entretanto, outras dívidas em nome da empresa autora, cuja exigibilidade não estejam suspensa e impeçam a expedição da certidão, não fica o Distrito Federal obrigado a expedir a referida certidão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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