TJDF AGI - 1010109-20160020401477AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SUPRESSIO. DESDOBRAMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito desta Corte de Justiça, há interesse de agir do correntista em exigir contas, ainda que a instituição financeira, nos contratos de adesão a produtos de pessoa jurídica, forneça mensalmente extratos de evolução da dívida 2. O agravante salienta que configura abuso de direito a conduta do agravado de exigir contas após anos de relacionamento sem qualquer questionamento do correntista acerca dos lançamentos, o que enseja a aplicação da teoria da supressio. 3. Asupressio nada mais é do que um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva e consiste na perda de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Refere-se exclusivamente a um comportamento omissivo, ou seja, à não atuação da parte gerando a ineficácia do direito correspondente. 4. Incasu, não há que se falar em abuso do direito do consumidor correntista em exigir as contas, mesmo que não tenha questionado os lançamentos após anos de relacionamento com o banco. 5. Não se vislumbra, na pretensão do correntista, qualquer violação à boa-fé objetiva ou abuso no exercício de um direito. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SUPRESSIO. DESDOBRAMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito desta Corte de Justiça, há interesse de agir do correntista em exigir contas, ainda que a instituição financeira, nos contratos de adesão a produtos de pessoa jurídica, forneça mensalmente extratos de evolução da dívida 2. O agravante salienta que configura abuso de direito a conduta do agravado de exigir contas após anos de relacionamento sem qualquer questionamento do correntista acerca dos lançamentos, o que enseja a aplicação da teoria da supressio. 3. Asupressio nada mais é do que um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva e consiste na perda de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Refere-se exclusivamente a um comportamento omissivo, ou seja, à não atuação da parte gerando a ineficácia do direito correspondente. 4. Incasu, não há que se falar em abuso do direito do consumidor correntista em exigir as contas, mesmo que não tenha questionado os lançamentos após anos de relacionamento com o banco. 5. Não se vislumbra, na pretensão do correntista, qualquer violação à boa-fé objetiva ou abuso no exercício de um direito. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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