TJDF AGI - 1010502-20160020351714AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA E PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE EM SEIS PARCELAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA FORMA DO DISPOSITIVO LEGAL. ESTÍMULO AO PAGAMENTO E EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO NO SENTIDO DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 2. O benefício do parcelamento do artigo 916 do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 916 do Código Processual Civil. 3. A correção do valor apontado em execução e a inserção de outras verbas, como honorários advocatícios e custas processuais, deve ocorrer nos exatos termos do dispositivo legal. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA E PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE EM SEIS PARCELAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA FORMA DO DISPOSITIVO LEGAL. ESTÍMULO AO PAGAMENTO E EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO NO SENTIDO DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 2. O benefício do parcelamento do artigo 916 do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 916 do Código Processual Civil. 3. A correção do valor apontado em execução e a inserção de outras verbas, como honorários advocatícios e custas processuais, deve ocorrer nos exatos termos do dispositivo legal. 4. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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