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Jurisprudência


TJDF AGI - 1010502-20160020351714AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA E PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE EM SEIS PARCELAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA FORMA DO DISPOSITIVO LEGAL. ESTÍMULO AO PAGAMENTO E EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO NO SENTIDO DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 2. O benefício do parcelamento do artigo 916 do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 916 do Código Processual Civil. 3. A correção do valor apontado em execução e a inserção de outras verbas, como honorários advocatícios e custas processuais, deve ocorrer nos exatos termos do dispositivo legal. 4. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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