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Jurisprudência


TJDF AGI - 1010717-20160020384782AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. 1.Dispõe o artigo 368 do Código Civil que é possível a compensação quando duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, desde que observados os requisitos legais do artigo 369 do Código Civil, quais sejam, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2.Consoante o enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tem eficácia perante os promitentes-compradores. 3.O crédito de natureza contratual e o crédito consubstanciado em título judicial, desde que revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade, são passíveis de compensação quando reciprocamente considerados em favor das partes em conflito, nos termos do art. 368 do C. Civil. 4.Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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