TJDF AGI - 1012836-20160020477627AGI
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DO EMPREGADO. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1. O beneficiário dispensado do vínculo com a empresa somente poderá ser mantido no plano de saúde coletivo pelo período compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo que esse período será de um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde (art. 30 da Lei 9.656/98).2. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano, como se verifica no presente caso. Precedente do STJ.3. Agravo conhecido e provido em parte.
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DO EMPREGADO. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1. O beneficiário dispensado do vínculo com a empresa somente poderá ser mantido no plano de saúde coletivo pelo período compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo que esse período será de um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde (art. 30 da Lei 9.656/98).2. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano, como se verifica no presente caso. Precedente do STJ.3. Agravo conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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