TJDF AGI - 1013527-20160020478277AGI
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ATIVOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATIVOS INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO CONTEMPORÂNEA. MONTANTE PROVENIENTE DO MÚTUO E DE SALÁRIOS. PENHORA DE VERBAS DE GÊNESE REMUNERATÓRIA. RESSALVAS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE PROTEÇÃO (50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS). VERBAS REMUNERATÓRIAS RECOLHIDAS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM E NATUREZA PRESERVADAS. REMUNERAÇÃO. ALCANCE MITIGADO. EXTRAPOLÇÃO DO LIMITE PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. (CPC/73, ART. 649, IV; NCPC, ART. 833, IV C/C § 2º). LIBERAÇÃO. DETERMINAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoava o artigo 649, inciso IV, do estatuto processual de 1973, e agora o artigo 833, inciso IV, do novel estatuto processual legal, não contemplando o legislador nenhuma ressalva, salvo exclusivamente a constrição destinada à satisfação de obrigação alimentícia e o que extrapolar o equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º), à proteção que contempla. 2. O dogma da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se trata do adimplemento de obrigação alimentícia, ainda que observada a denominada margem consignável, porque reputadas pelo legislador absolutamente impenhoráveis, e, não se cuidando da única exceção admitida pela lei, ao exegeta não é legítimo desprezá-la de forma a relativizar a proteção dispensada. 3. Aventando que a penhora atingira verbas de origem salarial, portanto absolutamente impenhoráveis, ao executado está afetado o ônus de evidenciar a origem das verbas penhoradas e que não aufere mensalmente além do teto da proteção dispensada, de molde a ser salvaguardado pela proteção legalmente pontuada, conforme a cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório, que imputa a quem alega o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca, derivando da existência de comprovação da origem da verba penhorada a viabilidade de liberação do montante constrito sob o prisma de que atingira verbas salariais (NCPC, arts. 833, IV c/c § 2º, e 854, § 3º, I). 4. Considerando que os ativos fomentados ao mutuário à guisa de contrato de empréstimo consignado não estão integrados ao seu patrimônio livre e desembaraçado, não lhe pertencendo, pois somente colocados à sua disposição via do contrato firmado com o banco que fomentara o mútuo e destinados a fim especificamente convencionado, resultando que sua fruição irradia custos - juros remuneratórios - e deverá ser revertido na forma do contratado, não podem ser alcançados por penhora, pois sua consumação tem como premissa que o executado seja titular do crédito ou direito creditício nomeado. 5. Os créditos provenientes de empréstimo consignado não podem ser assimilados como direito creditório titularizado pelo mutuário e inscrito como direito que ostenta de forma a ser viabilizada sua penhora volvida à realização de crédito detido por terceiro estranho àquela relação subjacente, à medida em que o mutuado, a par de estar comprometido com a realização do objeto do mútuo, não integra a propriedade plena e disponível do mutuário executado (CPC, art. 835, XIII). 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ATIVOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATIVOS INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO CONTEMPORÂNEA. MONTANTE PROVENIENTE DO MÚTUO E DE SALÁRIOS. PENHORA DE VERBAS DE GÊNESE REMUNERATÓRIA. RESSALVAS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE PROTEÇÃO (50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS). VERBAS REMUNERATÓRIAS RECOLHIDAS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM E NATUREZA PRESERVADAS. REMUNERAÇÃO. ALCANCE MITIGADO. EXTRAPOLÇÃO DO LIMITE PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. (CPC/73, ART. 649, IV; NCPC, ART. 833, IV C/C § 2º). LIBERAÇÃO. DETERMINAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoava o artigo 649, inciso IV, do estatuto processual de 1973, e agora o artigo 833, inciso IV, do novel estatuto processual legal, não contemplando o legislador nenhuma ressalva, salvo exclusivamente a constrição destinada à satisfação de obrigação alimentícia e o que extrapolar o equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º), à proteção que contempla. 2. O dogma da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se trata do adimplemento de obrigação alimentícia, ainda que observada a denominada margem consignável, porque reputadas pelo legislador absolutamente impenhoráveis, e, não se cuidando da única exceção admitida pela lei, ao exegeta não é legítimo desprezá-la de forma a relativizar a proteção dispensada. 3. Aventando que a penhora atingira verbas de origem salarial, portanto absolutamente impenhoráveis, ao executado está afetado o ônus de evidenciar a origem das verbas penhoradas e que não aufere mensalmente além do teto da proteção dispensada, de molde a ser salvaguardado pela proteção legalmente pontuada, conforme a cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório, que imputa a quem alega o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca, derivando da existência de comprovação da origem da verba penhorada a viabilidade de liberação do montante constrito sob o prisma de que atingira verbas salariais (NCPC, arts. 833, IV c/c § 2º, e 854, § 3º, I). 4. Considerando que os ativos fomentados ao mutuário à guisa de contrato de empréstimo consignado não estão integrados ao seu patrimônio livre e desembaraçado, não lhe pertencendo, pois somente colocados à sua disposição via do contrato firmado com o banco que fomentara o mútuo e destinados a fim especificamente convencionado, resultando que sua fruição irradia custos - juros remuneratórios - e deverá ser revertido na forma do contratado, não podem ser alcançados por penhora, pois sua consumação tem como premissa que o executado seja titular do crédito ou direito creditício nomeado. 5. Os créditos provenientes de empréstimo consignado não podem ser assimilados como direito creditório titularizado pelo mutuário e inscrito como direito que ostenta de forma a ser viabilizada sua penhora volvida à realização de crédito detido por terceiro estranho àquela relação subjacente, à medida em que o mutuado, a par de estar comprometido com a realização do objeto do mútuo, não integra a propriedade plena e disponível do mutuário executado (CPC, art. 835, XIII). 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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