TJDF AGI - 1013543-20160020474442AGI
CONSTITUCIONAL, CIIVIL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. COOPERATIVA. DECRETAÇÃO. INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO DECORRENTE DO FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA SOCIAL. GÊNESE CONSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tem gênese constitucional e é constituído por depósitos mensais efetivados pelo empregador em contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador com registro em CTPS, funcionando como espécie de seguro ao trabalhador para o caso de demissão sem justa causa, e, diante da sua origem e da sua vocação, ostenta, nos processos falimentares e de insolvência, natureza preferencial, sobrepondo-se inclusive, aos créditos tributários e usufruindo, em caso de concorrência de créditos, dos mesmos privilégios assegurados aos créditos trabalhistas, equiparando-se, para esse fim, às obrigações trabalhistas (CF, art. 7º, III; Lei n. 8.844/1994, art. 2º, §3º) 2. A restrição contemplada pelo artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 no sentido de que, na falência ou insolvência, os créditos derivados da legislação do trabalho a serem habilitados e inseridos no quadro geral de credores devem ser limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, não alcança o crédito decorrente do FGTS, que, conquanto mereça o mesmo tratamento, não se qualifica como obrigação trabalhista, sobejando possível tão somente se considerar a limitação individualmente, ou seja, em relação a cada trabalhador, ante o fato de que as contribuições devidas ao FGTS ostentam direito de índole social albergado e salvaguardado pela própria Constituição Federal, não se sujeitando à regra restritiva genérica ante a ausência de previsão legal. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIIVIL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. COOPERATIVA. DECRETAÇÃO. INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO DECORRENTE DO FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA SOCIAL. GÊNESE CONSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tem gênese constitucional e é constituído por depósitos mensais efetivados pelo empregador em contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador com registro em CTPS, funcionando como espécie de seguro ao trabalhador para o caso de demissão sem justa causa, e, diante da sua origem e da sua vocação, ostenta, nos processos falimentares e de insolvência, natureza preferencial, sobrepondo-se inclusive, aos créditos tributários e usufruindo, em caso de concorrência de créditos, dos mesmos privilégios assegurados aos créditos trabalhistas, equiparando-se, para esse fim, às obrigações trabalhistas (CF, art. 7º, III; Lei n. 8.844/1994, art. 2º, §3º) 2. A restrição contemplada pelo artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 no sentido de que, na falência ou insolvência, os créditos derivados da legislação do trabalho a serem habilitados e inseridos no quadro geral de credores devem ser limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, não alcança o crédito decorrente do FGTS, que, conquanto mereça o mesmo tratamento, não se qualifica como obrigação trabalhista, sobejando possível tão somente se considerar a limitação individualmente, ou seja, em relação a cada trabalhador, ante o fato de que as contribuições devidas ao FGTS ostentam direito de índole social albergado e salvaguardado pela própria Constituição Federal, não se sujeitando à regra restritiva genérica ante a ausência de previsão legal. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão