TJDF AGI - 1013679-20160020444698AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ELEIÇÃO DE FORO. AFASTADA.1. As cooperativas de crédito, ao ofertarem crédito aos seus cooperados, integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do §1º do art. 18 da Lei 4595/64, de modo que estão sujeitas às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A jurisprudência dominante do c. STJ e deste eg. TJDFT assentam que as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras, fazendo incidir nas relações contratuais o Código de Defesa do Consumidor.3. Tratando-se de demanda em que o consumidor se encontra no polo passivo, o c. STJ firmou o entendimento de ser competência territorial absoluta, podendo o magistrado declinar, de ofício, para o local do domicílio do réu/consumidor, afastando a eleição de foro.4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ELEIÇÃO DE FORO. AFASTADA.1. As cooperativas de crédito, ao ofertarem crédito aos seus cooperados, integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do §1º do art. 18 da Lei 4595/64, de modo que estão sujeitas às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A jurisprudência dominante do c. STJ e deste eg. TJDFT assentam que as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras, fazendo incidir nas relações contratuais o Código de Defesa do Consumidor.3. Tratando-se de demanda em que o consumidor se encontra no polo passivo, o c. STJ firmou o entendimento de ser competência territorial absoluta, podendo o magistrado declinar, de ofício, para o local do domicílio do réu/consumidor, afastando a eleição de foro.4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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