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Jurisprudência


TJDF AGI - 1013875-20160020479247AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso decorreu de decisão interlocutória que determinou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios da executada e das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. As agravantes entendem que não estariam presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade, a qual seria medida excepcional e excessivamente gravosa. 2. Dito isso, cumpre observar que o ordenamento jurídico pátrio permite que a pessoa jurídica seja sujeito de direitos e deveres, sendo que responderá por estes últimos nos limites de seu próprio capital. 3. No entanto, levando em conta os casos nos quais a pessoa jurídica é desviada de suas devidas finalidades, sendo utilizada para lesar terceiros, a legislação pátria admite a desconsideração da personalidade jurídica em casos excepcionais. Dessa maneira, os bens particulares dos sócios podem responder pelas dívidas da empresa nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica. 4. O legislador positivou tal possibilidade no art. 50 do Código Civil, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema e estabelece como pressupostos da desconsideração o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, acolheu a Teoria Menor em seu art. 28, §5º, exigindo apenas a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o §2º do mesmo dispositivo legal deixa claro que as sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações consumeristas umas das outras. 6. Tendo em vista que a relação discutida nos autos de origem é de natureza consumerista, resta claro que, para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, basta a presença de prejuízo ao consumidor, a qual foi devidamente demonstrada na situação em análise pela evidente recusa da executada em saldar a dívida exequenda. 7. Tampouco há que se falar em ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 8. Com efeito, extrai-se dos autos que já foram empreendidos todos os meios menos gravosos na tentativa de satisfação da dívida, tendo a executada se mantido inerte. Logo, resta claro que a desconsideração da personalidade jurídica não é apenas cabível na situação em tela, mas também necessária para a satisfação do débito, devendo ser mantida a decisão combatida. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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