TJDF AGI - 1013900-20160020442810AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Da simples leitura do art. 300, caput, do CPC/2015, constata-se que, para a concessão da tutela antecipada, devem restar comprovados três pressupostos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade do provimento.2. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando.3. Ainda que a constituição de novo núcleo familiar implique um incremento das obrigações financeiras cotidianas, especialmente quando há novos filhos, não se pode olvidar que as necessidades da alimentada permanecem inalteradas, devendo-se ainda levar em conta que o sustento do novo filho do réu/apelante deve ser compartilhado com a genitora desta.4. Resta clara a ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar formulado pelo agravante, em especial a probabilidade de seu direito, razão pela qual o mesmo não deve ser acolhido.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Da simples leitura do art. 300, caput, do CPC/2015, constata-se que, para a concessão da tutela antecipada, devem restar comprovados três pressupostos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade do provimento.2. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando.3. Ainda que a constituição de novo núcleo familiar implique um incremento das obrigações financeiras cotidianas, especialmente quando há novos filhos, não se pode olvidar que as necessidades da alimentada permanecem inalteradas, devendo-se ainda levar em conta que o sustento do novo filho do réu/apelante deve ser compartilhado com a genitora desta.4. Resta clara a ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar formulado pelo agravante, em especial a probabilidade de seu direito, razão pela qual o mesmo não deve ser acolhido.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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