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Jurisprudência


TJDF AGI - 1014224-20160020317462AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR EM POSSESSÓRIA PELA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO NCPC/15. RECURSO DO RÉU. EVIDENCIADA DISPUTA FAMILIAR - PAI (AGRAVANTE) CONTRA FILHO (AGRAVADO). NOTICIADA COMPRA PELO AGRAVANTE EM DUAS PARCELAS. NEGÓCIO NÃO PROVADO. ACERVO PROBATÓRIO NÃO CONVINCENTE. ÔNUS PROCESSUAL DOS ARTIGOS 373 C/C ART. 561 CAPUT E INCISOS, DO NCPC/15 DESATENDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (FLS. 56/62 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) RECONHECENDO QUE O REFERIDO IMÓVEL NÃO PERTENCE AO RÉU, APONTANDO OCUPAÇÃO SEM JUSTO TÍTULO OU BOA FÉ - MERO DETENTOR. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RECONHECIDA POR DOCUMENTOS EM FAVOR DO FILHO AGRAVADO. TUTELA DA POSSE. ARTIGOS 1196 C/C 1210 §2º DO CCB/02 NÃO ATENDIDOS PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FATO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de liminar em ação de manutenção de posse não prescinde da presença dos requisitos previstos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, competindo ao requerente da medida comprovar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular; o que é preciso é a comprovação de posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu. 2. A posse é situação de fato e para o deslinde da questão possessória pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos. Esta é uma velha lição que de resto constitui a própria essência da proteção possessória, sob pena de restar desfigurada a posse como instituto autônomo e a qual o legislador fez separada do domínio, podendo opô-la o possuidor até contra o proprietário. A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório - Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil - CJF. 3. Em sede de ação possessória, a proteção possessória deve ser deferida àquele que ostenta a melhor posse (art. 556, NCPC/15), sendo, neste exame, insuficiente a demonstração da condição de proprietário, uma vez que se trata de discussão pautada em elementos que apontem o exercício de fato do domínio sobre o imóvel. Não havendo nos autos indicativos da posse e da turbação noticiada, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte recorrente, o que recomenda a não alteração da decisão impugnada. 4. Quando as provas constantes dos autos não são suficientes para justificar o pedido liminar de manutenção ou reintegração, não havendo mínima demonstração acerca da sustentada posse, se velha ou nova, a questão deve ser resolvida na fase probatória da ação principal e não no âmbito restrito do agravo de instrumento, diante da imprescindibilidade de maior dilação probatória. Situação de ocupação sem justo título ou boa fé, na qualidade de mero detentor. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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