TJDF AGI - 1014560-20160020304582AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SOBRE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA RELATIVIZADO. DECISÃO MANTIDA1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular em área pública de zona rural de uso controlado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, já que se consubstancia exercício regular do poder de polícia.2. Erigida construção irregular sobre a galeria de águas pluviais, apontada como área de grave periculosidade, deve ser mantida a decisão administrativa demolitória.3. A proteção oferecida pela Constituição Federal ao direito de moradia não é absoluta, sendo possível seu afastamento mediante interesse público social de toda uma coletividade afetada.4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SOBRE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA RELATIVIZADO. DECISÃO MANTIDA1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular em área pública de zona rural de uso controlado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, já que se consubstancia exercício regular do poder de polícia.2. Erigida construção irregular sobre a galeria de águas pluviais, apontada como área de grave periculosidade, deve ser mantida a decisão administrativa demolitória.3. A proteção oferecida pela Constituição Federal ao direito de moradia não é absoluta, sendo possível seu afastamento mediante interesse público social de toda uma coletividade afetada.4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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