TJDF AGI - 1014709-20150020329500AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 600, INCISO V, DO CPC/73; ART. 774, INCISO IV, DO CPC/2015). COMPARECIMENTO DO DEVEDOR E AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.1. O CPC/73, em seu art. 600, inciso V, definia como atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.2. Somente se pode cogitar da aplicação da sanção prevista no art. 601, do CPC/73, se o executado, maliciosamente, deixar de indicar bens passíveis de penhora, deixando de justificar a impossibilidade de proceder a tal indicação. E, mesmo assim, a multa será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada de seu patrimônio.3. Se, intimado para indicar bens à penhora, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça, o executado comparece aos autos e afirma não possuir bens penhoráveis, então seu comportamento não se ajusta à letra do art. 600, inciso V, do CPC/73, sendo inviável a aplicação da multa prevista no art. 601, do mesmo Código. Precedente do TJDFT.4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 600, INCISO V, DO CPC/73; ART. 774, INCISO IV, DO CPC/2015). COMPARECIMENTO DO DEVEDOR E AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.1. O CPC/73, em seu art. 600, inciso V, definia como atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.2. Somente se pode cogitar da aplicação da sanção prevista no art. 601, do CPC/73, se o executado, maliciosamente, deixar de indicar bens passíveis de penhora, deixando de justificar a impossibilidade de proceder a tal indicação. E, mesmo assim, a multa será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada de seu patrimônio.3. Se, intimado para indicar bens à penhora, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça, o executado comparece aos autos e afirma não possuir bens penhoráveis, então seu comportamento não se ajusta à letra do art. 600, inciso V, do CPC/73, sendo inviável a aplicação da multa prevista no art. 601, do mesmo Código. Precedente do TJDFT.4. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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