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Jurisprudência


TJDF AGI - 1014709-20150020329500AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 600, INCISO V, DO CPC/73; ART. 774, INCISO IV, DO CPC/2015). COMPARECIMENTO DO DEVEDOR E AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.1. O CPC/73, em seu art. 600, inciso V, definia como atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.2. Somente se pode cogitar da aplicação da sanção prevista no art. 601, do CPC/73, se o executado, maliciosamente, deixar de indicar bens passíveis de penhora, deixando de justificar a impossibilidade de proceder a tal indicação. E, mesmo assim, a multa será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada de seu patrimônio.3. Se, intimado para indicar bens à penhora, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça, o executado comparece aos autos e afirma não possuir bens penhoráveis, então seu comportamento não se ajusta à letra do art. 600, inciso V, do CPC/73, sendo inviável a aplicação da multa prevista no art. 601, do mesmo Código. Precedente do TJDFT.4. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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