TJDF AGI - 1016171-20160020270056AGI
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. ART. 204, § 1º DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Ação de Execução de débitos referentes a contrato de locação, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, I do Código Civil de 2002 para a cobrança de aluguel que é de três anos. 2. Sobre a prescrição da pretensão em questão, calha destacar que, propondo a ação no prazo legal, o credor assegura o seu direito de ação conforme dispunha o § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 3. Como se vê, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, retroagindo, todavia, à data da propositura da ação. 4. De acordo com o § 1º do art. 204 do Código Civil: ( ) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais ( ). 5. No caso dos autos, embora o agravante somente tenha sido citado após o decurso de três anos contados da data dos débitos, os fiadores daquele contrato já tinham comparecido espontaneamente aos autos quando a pretensão do agravado ainda não estava prescrita. 6. Não obstante o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em relação aos fiadores por ter a MMª Juíza a quo reconhecido a ilegitimidade passiva de ambos, tal fato não afasta a citação válida ocorrida com o comparecimento espontâneo aos autos quando ainda não verificada a prescrição. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. ART. 204, § 1º DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Ação de Execução de débitos referentes a contrato de locação, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, I do Código Civil de 2002 para a cobrança de aluguel que é de três anos. 2. Sobre a prescrição da pretensão em questão, calha destacar que, propondo a ação no prazo legal, o credor assegura o seu direito de ação conforme dispunha o § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 3. Como se vê, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, retroagindo, todavia, à data da propositura da ação. 4. De acordo com o § 1º do art. 204 do Código Civil: ( ) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais ( ). 5. No caso dos autos, embora o agravante somente tenha sido citado após o decurso de três anos contados da data dos débitos, os fiadores daquele contrato já tinham comparecido espontaneamente aos autos quando a pretensão do agravado ainda não estava prescrita. 6. Não obstante o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em relação aos fiadores por ter a MMª Juíza a quo reconhecido a ilegitimidade passiva de ambos, tal fato não afasta a citação válida ocorrida com o comparecimento espontâneo aos autos quando ainda não verificada a prescrição. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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