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Jurisprudência


TJDF AGI - 1016886-20160020462235AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO. AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. ART. 248, § 4º DO CPC/2015. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PROVA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. PERIGO DE DANO. 1. A citação, em regra, deve ser realizada por carta, sendo excepcionada nos casos de ações de estado, endereço não atendido pelos correios, requerimento justificado pelo autor, bem como na hipóteses em que figurem em um dos polos pessoa de direito público ou incapaz (art. 247, incisos do CPC/2015). 2. O § 4º do art. 248 do CPC/2015 possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso. 3. No caso, ausente prova de que o AR foi, de fato, firmado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme determina o § 4º do art. 248 do CPC/2015, inviável a validação do ato citatório. 4. Interpreta-se de forma mitigada o teor do § 4º do art. 248 do CPC/2015 quando tratar-se de citação em processo executivo, dada a possibilidade de constrição de bens, geradora de perigo de dano grave ou de difícil reparação. 5. Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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