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Jurisprudência


TJDF AGI - 1017063-20160020476874AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEFICÁCIA DA PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO XII, DO CPC. REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REGIME DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. A Incorporação Garden Ltda, assim como a proprietária do imóvel penhorado no rosto dos autos do processo DE nº 2014.06.1.003482-2 (Incorporação Prime Ltda) são sociedades empresárias que fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo em vista que possuem o mesmo administrador e os mesmos sócios. A coincidência no quadro de sócios, relação de controle ou coligação (grupo de fato) ou a combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada (grupo de direito), caracteriza a existência de grupo econômico. Precedentes. No caso, as diligências no sentido de localizar bens do devedor (Incorporação Garden Ltda) restaram infrutíferas, sendo possível que a penhora recaia sobre bem de sociedade empresária que integra o mesmo grupo econômico (Incorporação Prime Ltda). Precedentes Não se verifica a impenhorabilidade do bem em razão de créditos oriundos da alienação de unidades imobiliárias (art. 833, inc. XII, do CPC), uma vez que não há prova nos autos a respeito do regime de afetação, nem que estaria sendo erguida qualquer edificação ou negócio de venda atinente ao bem penhorado. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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