TJDF AGI - 1018979-20160020414935AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGADA. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI N° 2.105/98), ARTIGO 178, §1º. AÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98) estabelece, em seu art. 178, §1º, que as edificações erigidas em área pública são passíveis de demolição imediata, independente de notificação ou abertura de processo administrativo. 2. Desta forma, eventual demolição a ser realizada pelos agravados, será feita na forma da lei, não havendo que se falar em irregularidade, devendo-se frisar que o agravante tinha plena consciência desta possibilidade ao adquirir os direitos sobre os imóveis. 3. AAdministração Pública age dentro de seu Poder de Polícia e visa ao bem coletivo maior, bem como assegurar o bem estar dos cidadãos. 4. Sendo incontroverso que o agravante adquiriu imóvel em área pública, inserido em parcelamento irregular, sem planejamento e desenvolvimento urbanístico formal, escorreita a decisão que nega a antecipação de tutela para impedir a demolição do bem, eis que fazê-lo seria cometer uma ilegalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGADA. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI N° 2.105/98), ARTIGO 178, §1º. AÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98) estabelece, em seu art. 178, §1º, que as edificações erigidas em área pública são passíveis de demolição imediata, independente de notificação ou abertura de processo administrativo. 2. Desta forma, eventual demolição a ser realizada pelos agravados, será feita na forma da lei, não havendo que se falar em irregularidade, devendo-se frisar que o agravante tinha plena consciência desta possibilidade ao adquirir os direitos sobre os imóveis. 3. AAdministração Pública age dentro de seu Poder de Polícia e visa ao bem coletivo maior, bem como assegurar o bem estar dos cidadãos. 4. Sendo incontroverso que o agravante adquiriu imóvel em área pública, inserido em parcelamento irregular, sem planejamento e desenvolvimento urbanístico formal, escorreita a decisão que nega a antecipação de tutela para impedir a demolição do bem, eis que fazê-lo seria cometer uma ilegalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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