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Jurisprudência


TJDF AGI - 1018979-20160020414935AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGADA. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI N° 2.105/98), ARTIGO 178, §1º. AÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98) estabelece, em seu art. 178, §1º, que as edificações erigidas em área pública são passíveis de demolição imediata, independente de notificação ou abertura de processo administrativo. 2. Desta forma, eventual demolição a ser realizada pelos agravados, será feita na forma da lei, não havendo que se falar em irregularidade, devendo-se frisar que o agravante tinha plena consciência desta possibilidade ao adquirir os direitos sobre os imóveis. 3. AAdministração Pública age dentro de seu Poder de Polícia e visa ao bem coletivo maior, bem como assegurar o bem estar dos cidadãos. 4. Sendo incontroverso que o agravante adquiriu imóvel em área pública, inserido em parcelamento irregular, sem planejamento e desenvolvimento urbanístico formal, escorreita a decisão que nega a antecipação de tutela para impedir a demolição do bem, eis que fazê-lo seria cometer uma ilegalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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