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Jurisprudência


TJDF AGI - 1019513-20160020141715AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. TERRENO PÚBLICO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES OU MESMO PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual os recorrentes autores vieram a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.4. Muito embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção.5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados.6. O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes de parcelamento irregular, quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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